Estas eleições terão algumas novas regras. Entre elas, a obrigação de o cidadão apresentar, no dia da votação, junto com o título de eleitor, um documento de identificação com foto.
Como documento de identificação, serão aceitos a carteira de identidade ou de identidade funcional, carteira de trabalho ou de habilitação com foto, assim como o certificado de reservista. Já as certidões de nascimento ou casamento não serão admitidas como prova de identidade.
Se você não possui mais o título de eleitor, atenção: Termina no dia 23 de setembro o prazo para pedir a reimpressão deste documento. Uma nova via pode ser solicitada em qualquer cartório eleitoral do país.
O Tribunal Superior Eleitoral autorizou a reimpressão do título, até esta data, mesmo para os eleitores que estiverem fora do seu domicílio eleitoral. Isso é um avanço. A legislação anterior previa que quem estivesse fora do seu local de votação tinha somente até 4 de agosto para pedir uma nova via do título.
Mas é bom lembrar: Só pode pedir a reimpressão do título os eleitores que já tinham ou solicitaram o título até 5 de maio deste ano, data em que foi fechado o cadastro eleitoral de 2010.
A exigência da apresentação dos dois documentos foi introduzida na Lei das Eleições por meio da Lei 12.034/09.
Voto em trânsito
Outra novidade também é o voto em trânsito, para quem não estará no seu domicílio eleitoral no dia da eleição. A modalidade foi instituída pelo Tribunal do Superior Eleitoral (TSE), por meio da Resolução 23.215/2010.
Essa modalidade de votação é exclusiva para eleger o presidente da República. Dessa forma, comparecendo para votar em trânsito na seção definida, o eleitor terá cumprido sua obrigação eleitoral, não precisando justificar a ausência do voto para os demais cargos em disputa.
Para votar em trânsito, o eleitor deverá se dirigir, até o dia 15 de agosto, a qualquer cartório eleitoral do país, portando título de eleitor e documento de identidade com fotografia, para informar à Justiça Eleitoral em qual capital vai estar no dia da votação. O TSE ressalta, porém, que só serão aceitos pedidos de eleitores que estejam em dia com suas obrigações eleitorais.
Dentro desse mesmo prazo, o eleitor pode cancelar o pedido para habilitação do voto em trânsito, ou mesmo alterar a informação sobre qual capital pretende votar.
Confirmada a habilitação e definida a seção especial para o voto em trânsito, o eleitor não poderá votar em nenhuma outra seção, nem mesmo no seu domicílio eleitoral de origem.
A partir de 5 de setembro, o eleitor habilitado a votar em trânsito poderá consultar, no site do TSE (www.tse.gov.br), onde estará instalada a seção especial em que deve votar.
Na eventualidade de não poder comparecer no dia do pleito à seção especial para votar em trânsito, o eleitor deverá justificar sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu próprio domicílio eleitoral de origem, menos na capital onde indicou que pretendia votar.
Novas Regras
Identificação
Estas eleições terão algumas novas regras. Entre elas, a obrigação de o cidadão apresentar, no dia da votação, junto com o título de eleitor, um documento de identificação com foto.
Como documento de identificação, serão aceitos a carteira de identidade ou de identidade funcional, carteira de trabalho ou de habilitação com foto, assim como o certificado de reservista. Já as certidões de nascimento ou casamento não serão admitidas como prova de identidade.
Se você não possui mais o título de eleitor, atenção: Termina no dia 23 de setembro o prazo para pedir a reimpressão deste documento. Uma nova via pode ser solicitada em qualquer cartório eleitoral do país.
O Tribunal Superior Eleitoral autorizou a reimpressão do título, até esta data, mesmo para os eleitores que estiverem fora do seu domicílio eleitoral. Isso é um avanço. A legislação anterior previa que quem estivesse fora do seu local de votação tinha somente até 4 de agosto para pedir uma nova via do título.
Mas é bom lembrar: Só pode pedir a reimpressão do título os eleitores que já tinham ou solicitaram o título até 5 de maio deste ano, data em que foi fechado o cadastro eleitoral de 2010.
A exigência da apresentação dos dois documentos foi introduzida na Lei das Eleições por meio da Lei 12.034/09.
Voto em trânsito
Outra novidade também é o voto em trânsito, para quem não estará no seu domicílio eleitoral no dia da eleição. A modalidade foi instituída pelo Tribunal do Superior Eleitoral (TSE), por meio da Resolução 23.215/2010.
Essa modalidade de votação é exclusiva para eleger o presidente da República. Dessa forma, comparecendo para votar em trânsito na seção definida, o eleitor terá cumprido sua obrigação eleitoral, não precisando justificar a ausência do voto para os demais cargos em disputa.
Para votar em trânsito, o eleitor deverá se dirigir, até o dia 15 de agosto, a qualquer cartório eleitoral do país, portando título de eleitor e documento de identidade com fotografia, para informar à Justiça Eleitoral em qual capital vai estar no dia da votação. O TSE ressalta, porém, que só serão aceitos pedidos de eleitores que estejam em dia com suas obrigações eleitorais.
Dentro desse mesmo prazo, o eleitor pode cancelar o pedido para habilitação do voto em trânsito, ou mesmo alterar a informação sobre qual capital pretende votar.
Confirmada a habilitação e definida a seção especial para o voto em trânsito, o eleitor não poderá votar em nenhuma outra seção, nem mesmo no seu domicílio eleitoral de origem.
A partir de 5 de setembro, o eleitor habilitado a votar em trânsito poderá consultar, no site do TSE (www.tse.gov.br), onde estará instalada a seção especial em que deve votar.
Na eventualidade de não poder comparecer no dia do pleito à seção especial para votar em trânsito, o eleitor deverá justificar sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu próprio domicílio eleitoral de origem, menos na capital onde indicou que pretendia votar.